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Governança de Inteligência Articial na Advocacia Brasileira
Tiago de Mello Cunha
Fevereiro 25, 2026
Do uso operacional à governança estratégica: o caminho para uma advocacia sustentável na era algorítmica
RESUMO
A inteligência artificial deixou de ser uma promessa distante e se consolidou como ferramenta operacional no cotidiano dos escritórios de advocacia brasileiros. Contudo, a adoção acelerada dessas tecnologias, sem a correspondente estruturação de governança, expõe profissionais e escritórios a riscos jurídicos, éticos e patrimoniais concretos. Este artigo propõe uma reflexão sobre a necessidade de se tratar a IA na advocacia não apenas como ferramenta de produtividade, mas como objeto de governança estruturada. Partindo do marco regulatório brasileiro em formação, com destaque para a Resolução CNJ nº 615/2025, a LGPD e o PL 2.338/2023, e do diálogo com as experiências internacionais (EU AI Act, ABA Guidelines), o texto apresenta o Sistema TMA GEIA como modelo prático de implementação de governança de IA em escritórios de advocacia, sustentado em quatro pilares: Gestão, Estrutura, Inteligência Artificial e Governança.
Palavras-chave: Inteligência artificial. Advocacia. Governança corporativa. LGPD. Deveres fiduciários. Escritorios de advocacia. Sistema GEIA.1. INTRODUÇÃO
A inteligência artificial generativa irrompeu no universo jurídico com uma velocidade que surpreendeu até os mais atentos. Ferramentas como ChatGPT, Claude, Gemini e soluções de legal tech especializadas passaram, em poucos meses, de curiosidade tecnológica a instrumento diário de trabalho de milhares de advogados. Pesquisas de diversas entidades setoriais já apontam que a maioria expressiva dos escritórios utiliza alguma forma de IA no seu cotidiano, seja para pesquisa jurisprudencial, elaboração de minutas, revisão contratual ou análise de documentos.
Esse cenário, em princípio positivo, carrega um paradoxo preocupante: a mesma tecnologia que amplifica a capacidade do advogado também amplifica seus riscos. Dados confidenciais de clientes inseridos em plataformas sem garantia de sigilo, informações fabricadas apresentadas como jurisprudência (“alucinações”), vieses discriminatórios em análises automatizadas e violações à LGPD configuram riscos reais e imediatos que a profissão precisa enfrentar com método, e não com improviso.
O caso paradigmático de Mata v. Avianca (2023), nos Estados Unidos, em que um advogado citou jurisprudência fabricada pelo ChatGPT e foi sancionado pela corte, não é uma anedota distante, é um alerta direto sobre o que acontece quando se adota IA sem governança. No Brasil, já há notícias de profissionais sancionados por uso inadequado de IA em peças processuais, com responsabilidade atribuída integralmente ao advogado subscritor.
A tese central deste artigo é direta: IA sem governança é risco; IA com governança é vantagem competitiva. Não se trata de frear a adoção tecnológica, mas de condicioná-la a controles proporcionais. IA é asa, não muleta, e toda asa precisa de um sistema de controle para voar com segurança.
2. O CENÁRIO REGULATÓRIO BRASILEIRO E INTERNACIONAL
2.1. O Marco Legal da IA no Brasil: PL 2.338/2023
Aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024, o Projeto de Lei nº 2.338/2023 constitui a principal iniciativa legislativa brasileira para regulamentação da inteligência artificial. O texto encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, onde uma Comissão Especial, presidida pela Deputada Luísa Canziani e com relatoria do Deputado Aguinaldo Ribeiro, analisa o projeto. A votação foi adiada para 2026, em razão da complexidade do tema e do calendário legislativo.
O PL estrutura-se em torno de princípios como centralidade da pessoa humana, transparência, segurança e não discriminação, e adota uma abordagem baseada em risco, classificando sistemas de IA em categorias de risco excessivo e alto risco. Para a advocacia, merecem atenção especial os seguintes dispositivos: o art. 5º, que assegura direitos das pessoas afetadas por sistemas de IA; os arts. 8º e 9º, que garantem o direito à explicação e à contestação de decisões automatizadas; e o Capítulo IV, que impõe obrigações de governança aos agentes de IA, incluindo avaliações de impacto algorítmico e medidas de mitigação de riscos.
Destaca-se, ainda, a criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA (SIA), vinculado à ANPD, com competência para identificar novas aplicações de alto risco e articular a atuação regulatória setorial. Em dezembro de 2025, o Governo Federal encaminhou projeto complementar para corrigir questões de iniciativa legislativa relativas às competências da ANPD, garantindo a constitucionalidade da tramitação.
2.2. Resolução CNJ nº 615/2025: IA no Poder JudiciárioPublicada em 11 de março de 2025, a Resolução nº 615 do Conselho Nacional de Justiça representa o mais completo marco regulatório de IA no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A norma substitui a anterior Resolução nº 332/2020 e estabelece diretrizes abrangentes para desenvolvimento, utilização e governança de soluções de IA.
Para o advogado, a Resolução traz implicações práticas relevantes. Seus princípios fundamentais incluem: a supervisão humana em todas as etapas do ciclo de vida da IA (art. 3º, V); a transparência e rastreabilidade das soluções (art. 3º, I); a classificação de risco das aplicações (art. 11); e a obrigatoriedade de avaliação de impacto algorítmico (art. 10). A norma também cria o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, com composição plural que inclui representantes da OAB, do Ministério Público e da sociedade civil.
Um aspecto particularmente relevante da Resolução é a regulamentação específica da IA generativa (art. 19), reconhecendo que ferramentas como LLMs e SLMs exigem controles diferenciados em razão de suas características de geração de conteúdo. Para os advogados que atuam perante o Judiciário, compreender essa Resolução não é opcional, é requisito de atuação profissional competente.
2.3. LGPD e a interface com IA na advocaciaA Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) permanece como o principal instrumento normativo aplicável ao uso de IA que envolva dados pessoais. O art. 20 da LGPD, que assegura o direito à revisão humana de decisões automatizadas, ganha relevância especial quando o advogado utiliza ferramentas de IA para análises que impactam diretamente seus clientes. Além disso, os princípios de necessidade, adequação e minimização de dados (art. 6º) aplicam-se integralmente quando dados de clientes são inseridos em plataformas de IA.
O advogado que insere dados pessoais ou sensíveis de clientes em ferramentas de IA precisa estar atento a questões como: onde esses dados são processados, se a plataforma utiliza os dados para treinamento de seus modelos, se há medidas adequadas de segurança da informação e se o consentimento do titular foi obtido quando aplicável. A LGPD não distingue entre tratamento manual e automatizado, a responsabilidade do controlador é integral.
2.4. Panorama internacional: EU AI Act e ABA GuidelinesO cenário internacional oferece referências importantes para a construção do modelo brasileiro. O Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (EU AI Act), aprovado em 2024, estabeleceu uma abordagem baseada em quatro níveis de risco (mínimo, limitado, alto e inaceitável), com obrigações crescentes de governança conforme o grau de risco. Nos Estados Unidos, a American Bar Association (ABA) vem publicando orientações sobre uso ético de IA por advogados, enfatizando os deveres de competência, diligência, comunicação e confidencialidade como limites inegáveis à utilização dessas ferramentas.
A China, por sua vez, adotou uma regulamentação fragmentada por tipo de aplicação: regras específicas para sistemas de recomendação, deep fakes e IA generativa, com ênfase em controle estatal e segurança nacional. Na América do Sul, países como Argentina e Chile avançam em estratégias nacionais de IA, embora com marcos regulatórios ainda incipientes em comparação ao Brasil.
3. DEVERES PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NA ERA ALGORÍTMICA
3.1. O dever de diligência qualificada
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina impõem ao advogado deveres de competência técnica, diligência e sigilo profissional. Na era da IA, esses deveres ganham novas dimensões. O dever de diligência, por exemplo, exige que o advogado que utiliza IA compreenda seus limites, verifique rigorosamente os resultados produzidos e mantenha a supervisão integral sobre o trabalho final. “Apertar um botão” não configura diligência; configura delegação indevida.
O conceito de informed oversight (supervisão informada) ganha relevância: o advogado não precisa ser programador, mas precisa ter AI literacy suficiente para exercer um ceticismo informado sobre os outputs das ferramentas. Trata-se de uma evolução do dever de diligência passivo para um dever de diligência proativo, que inclui a compreensão dos riscos da opacidade algorítmica e a capacidade de questioná-la.
3.2. Sigilo profissional e dados sensíveisO sigilo profissional, pilar da relação advogado-cliente, impõe limites rigorosos ao uso de IA. Inserir dados de clientes em plataformas que utilizam esses dados para treinamento de modelos pode configurar violação do sigilo. A regra prática é clara: se você não colocaria a informação no Google, não coloque na IA. Além disso, é imprescindível: desativar funcionalidades de treinamento nas ferramentas utilizadas; anonimizar dados antes de inseri-los; e manter registros de como a IA foi utilizada em cada caso.
3.3. Responsabilidade profissional integralUm ponto que merece ênfase absoluta: a responsabilidade pelo trabalho jurídico é do advogado, sempre. Não existe “a IA errou” como excludente de responsabilidade. O advogado subscritor responde integralmente pelo conteúdo de peças, pareceres e contratos, independentemente de terem sido elaborados com auxílio de IA. Essa é uma realidade que a profissão precisa internalizar: a IA é ferramenta, não coautora, e não se delega responsabilidade profissional para um algoritmo.
4. O SISTEMA TMA GEIA: UM MODELO PRÁTICO DE GOVERNANÇA
A partir da experiência acumulada em quase vinte anos de advocacia empresarial, da presidência do IBPEA (Instituto Brasileiro de Pequenos e Médios Escritórios de Advocacia), da cofundação do IBIAA (Instituto Brasileiro de Inteligência Artificial na Advocacia), e da pesquisa de doutorado em governança de IA em conselhos de administração (UNESA), desenvolvemos o Sistema TMA GEIA: um modelo integrado de quatro pilares para escritórios de advocacia sustentáveis e escaláveis.
A tese central do Sistema é que um escritório moderno precisa de quatro pilares funcionando em harmonia. A ausência ou fragilidade de qualquer um deles compromete o sistema inteiro. A analogia da construção civil é útil: Gestão é a fundação; Estrutura é o esqueleto; IA são os elevadores e sistemas modernos; Governança é o sistema de segurança. Gestão sem estrutura é improviso. IA sem governança é risco.
4.1. Pilar G (Gestão): a FundaçãoO primeiro pilar trata da profissionalização da operação do escritório. Processos documentados, fluxos de trabalho definidos, precificação estratégica e posicionamento de mercado compõem a base sobre a qual qualquer adoção tecnológica se sustenta. Não há IA que compense a ausência de gestão. Escritórios que adotam IA sem ter processos organizados apenas automatizam o caos.
4.2. Pilar E (Estrutura): o Esqueleto JurídicoO pilar estrutural envolve a aplicação do próprio direito empresarial ao escritório. Tipo societário adequado, contrato social com cláusulas de saída e não concorrência, separação patrimonial entre pessoa física e jurídica, e acordos de sócios são elementos que protegem o negócio. O escritório de advocacia que não cuida da própria estruturação societária é, por definição, vulnerável, e isso é verdade independentemente do nível de sofisticação tecnológica.
4.3. Pilar IA (Inteligência Artificial): a PotênciaO terceiro pilar trata da IA como multiplicador de capacidade operacional, não como substituto do julgamento profissional. A filosofia que orienta esse pilar é clara: IA como asa, não muleta. Isso significa utilizar a IA para ampliar alcance, velocidade e qualidade do trabalho jurídico (redução de 60-70% no tempo de elaboração de peças, 80% na pesquisa jurisprudencial), sem jamais abrir mão da supervisão humana qualificada.
O advogado mantém o julgamento e a estratégia; a IA multiplica a capacidade. É a diferença entre o advogado que gasta quatro horas em minutas repetitivas e aquele que, com auxílio da IA, realiza o mesmo trabalho em doze minutos, e utiliza o tempo restante para prospectar clientes, aprofundar estratégias e agregar valor real.
4.4. Pilar G (Governança): o ControleO quarto pilar, aquele que diferencia o uso profissional do uso amador de IA, é a governança. Este pilar estrutura o uso ético, seguro e controlado da tecnologia, por meio de políticas internas, protocolos de anonimização, conformidade com a LGPD e auditoria contínua. É, como na analogia da construção, o sistema de segurança: ninguém aplaude, ninguém vê, mas quando dá problema, é o que salva.
A governança de IA no escritório se organiza em quatro camadas:
♦ 1. Política Interna
Documento escrito, assinado por todos, com revisão semestral. Define regras claras de uso de IA no escritório.
♦ 2. Ferramentas
Lista de ferramentas aprovadas, critérios de segurança, configurações de privacidade e conformidade com a LGPD.
♦ 3. Dados
Classificação de dados por sensibilidade, regras de anonimização, registros de utilização e trilha de auditoria.
♦ 4. Riscos
Matriz de riscos por tipo de uso, plano de resposta a incidentes e monitoramento contínuo.
4.5. A integração dos pilares: o sistema, não a soma
O Sistema GEIA não é uma lista sequencial de providências. É um sistema integrado: gestão alimenta estrutura; estrutura protege IA; IA exige governança; governança melhora gestão. É um ciclo virtuoso. E, como todo sistema, só funciona quando os quatro pilares estão operando simultaneamente. A grande pergunta que cada gestor de escritório deve se fazer é: quantos desses pilares estão realmente funcionando no meu escritório hoje?
5. IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA: UM ROTEIRO POR PORTE DE ESCRITÓRIO
5.1. Escritórios pequenos (até 10 advogados)
Para escritórios de menor porte, a governança não precisa ser complexa, precisa existir. A implementação mínima inclui: uma política simplificada de uso de IA, com duas a três páginas, assinada por todos; um termo de ciência; uma lista de ferramentas aprovadas; e a regra de ouro: se não colocaria no Google, não coloque na IA. Escritório que espera ter tudo perfeitamente estruturado para começar nunca começa.
5.2. Escritórios médios (10-50 advogados)Escritórios de médio porte já demandam estrutura mais robusta: comitê trimestral de IA composto por sócios e colaboradores; política detalhada com casos de uso específicos; treinamento obrigatório anual; e sistema de aprovação para adoção de novas ferramentas. A escala traz complexidade, e a complexidade exige método.
5.3. Escritórios grandes (50+ advogados)Escritórios de grande porte devem considerar uma estrutura formal de governança com responsável dedicado, o framework completo de quatro camadas, auditorias externas anuais e integração com a política de compliance já existente. A governança de IA não é um silo, ela precisa dialogar com governança corporativa, proteção de dados e gestão de riscos.
6. OS DEZ MANDAMENTOS DA IA NA ADVOCACIA BRASILEIRA
Com base no marco regulatório vigente e nas melhores práticas internacionais, propomos dez diretrizes fundamentais para o uso de IA na advocacia:
♦ 1. Transparência Total
Informe o cliente por escrito sobre uso de IA no seu caso.
♦ 2. Supervisão Humana
IA é ferramenta, não substituta. Revise tudo.
♦ 3. Verificação Rigorosa
Confira integralmente cada output antes de utilizar.
♦ 4. Sigilo Profissional
Anonimize dados de clientes antes de inserir.
♦ 5. Competência Técnica
Compreenda limitações e riscos das ferramentas.
♦ 6. Responsabilidade
Você responde pelos outputs da IA, sem exceção.
♦ 7. Conformidade LGPD
Garanta que o fornecedor cumpre a legislação.
♦ 8. Documentação
Mantenha registros de como a IA foi utilizada.
♦ 9. Capacitação
Atualize-se continuamente sobre tecnologia e riscos.
♦ 10. Governança
Implemente políticas claras e revise-as periodicamente.
7. DA ADVOCACIA À GOVERNANÇA CORPORATIVA: IA NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
A discussão sobre governança de IA não se encerra nos limites do escritório. Ela se estende, necessariamente, às empresas-clientes e seus órgãos de governança. A pesquisa de doutorado que desenvolvemos na UNESA, na linha de Direitos Fundamentais e Novos Direitos, investiga precisamente esta questão: em que medida a adoção de sistemas de IA nos processos decisórios de conselhos de administração impacta os deveres fiduciários dos administradores?
Os deveres de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76), lealdade (art. 155) e informação (art. 157) ganham contornos radicalmente novos quando o conselheiro decide com base em recomendações de algoritmos cuja lógica não compreende plenamente. O que significa “informar-se adequadamente” quando a informação vem de uma caixa-preta algorítmica? A business judgment rule resiste à decisão algorítmica? Essas são questões que o advogado empresarialista precisa estar preparado para responder.
Para o advogado que assessora empresas, a governança de IA é uma área de atuação estratégica em expansão. Recomendar que conselhos incluam IA na pauta de riscos estratégicos, que exijam relatórios regulares sobre uso de IA, que aprovem políticas de governança de IA e que invistam em capacitação dos conselheiros é uma entrega de valor que vai muito além da advocacia reativa.
8. CONCLUSÃO
A inteligência artificial não vai substituir advogados. Mas advogados que dominam IA com governança vão conquistar o espaço de quem insiste em trabalhar sem método. O futuro da profissão não é IA substituindo advogados, é advogados estruturados utilizando IA com governança.
O marco regulatório brasileiro, embora ainda em construção, já oferece referências normativas sólidas, a Resolução CNJ nº 615/2025, a LGPD, o PL 2.338/2023. Cabe ao advogado antecipar-se: estruturar antes de conflitar, proteger antes de remediar. A governança não é burocracia, é a diferença entre vantagem competitiva e problemas sérios.
O Sistema GEIA oferece um caminho prático para essa transição: gestão profissional na base, estrutura jurídica como proteção, IA como potência multiplicadora e governança como controle. Quatro pilares que, quando funcionam juntos, transformam o escritório de advocacia em uma operação sustentável, escalável e preparada para a era algorítmica.
A pergunta final não é mais “se” a IA fará parte da advocacia. A pergunta é: você vai liderar essa transformação ou vai assistir de camarote?
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções de IA no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001
EUROPEAN UNION. Regulation (EU) 2024/1689 of the European Parliament and of the Council (AI Act). Official Journal of the European Union, 2024.
NIST. AI Risk Management Framework (AI RMF 1.0). National Institute of Standards and Technology, 2023.
OECD. Principles on Artificial Intelligence. Paris: OECD, 2019. Disponível em: https://oecd.ai/en/ai-principles
TAMER, M. A. Regulação da inteligência artificial no Judiciário Brasileiro: análise do objeto e definições da Resolução CNJ nº 615/2025. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v. 36, n. 162, p. 17-36, 2025.
SOBRE O AUTOR
Tiago de Mello Cunha é advogado (OAB/RJ 135.335), sócio fundador do TMA (Tiago de Mello Advogados), escritório boutique com sede no Rio de Janeiro especializado em Direito Empresarial, Contratos, Direito Civil e Direito de Família com interface patrimonial. Mestre em Direito Econômico pela UCAM, pós-graduado em Direito Empresarial com ênfase em Contratos pela FGV e doutorando em Direito pela UNESA, com pesquisa sobre governança de IA em conselhos de administração e deveres fiduciários. Fundador e presidente do IBPEA (Instituto Brasileiro de Pequenos e Médios Escritórios de Advocacia), cofundador do IBIAA (Instituto Brasileiro de Inteligência Artificial na Advocacia) e fundador do TMA Legal Innovation.
Contato: tiagodemelloadvogados.com.br | LinkedIn: /tiagodemello
Este artigo tem caráter informativo e educacional, não configurando parecer jurídico ou relação advogado-cliente. Cada situação exige análise individualizada.